PORTARIA Nº 119, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1981, e Art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto no Art. 34 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6938/81 e seu Decreto 99274 de 06 de junho de 1990 e legislação complementar e do que consta no Processo IBAMA nº 02001.002027/97-31.

Considerando a ocorrência de introduções e reintroduções de espécies aquáticas exóticas nas águas continentais e marítimas brasileiras para fins de aqüicultura;

Considerando que a maior parte da produção brasileira de pescado oriundo da aqüicultura é constituída por espécies exóticas;

Considerando o risco de essas espécies serem vetores de organismos patogênicos não encontrados nas espécies da fauna e flora aquáticas nativas;

Considerando a ameaça que as translocações representam ao meio ambiente, e à biodiversidade nativa, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas para a introdução e reintrodução de peixes, crustáceos, moluscos e algas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies cuja finalidade precípua é a ornamental.

Art. 2º - Para efeito da presente Portaria entende-se por:

Aqüicultura - o cultivo ou a criação de organismos que tem na água o seu normal ou mais frequente meio de vida.

Espécie nativa - espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras.

Espécie exótica - espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras.

Introdução: importação de exemplares de espécies exóticas que não se encontram ainda presentes nas águas sob jurisdição nacional;

Reintrodução: importação de exemplares de espécies já encontradas em corpos d'água inseridos, na área de abrangência da bacia hidrográfica brasileira onde serão cultivados. No caso de águas marinhas e estuarinas, as duas unidades de referência a serem consideradas serão os litorais Norte/Nordeste e Sudeste/Sul do Brasil.

Art. 3º - Fica proibida pelo prazo de 5(cinco) anos a Introdução de espécies não ornamentais de peixes de água doce.

Parágrafo Único - Excetuam-se dessa proibição espécies destinadas à pesquisas científicas com fins diversos da aqüicultura.

Art. 4º - No pedido de Introdução de espécies aquáticas objeto da presente Portaria o interessado encaminhará ao IBAMA Carta-consulta, na qual deverão constar as seguintes informações:

a) identificação da empresa com o respectivo número do Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do domumento comprovante de pagamento da taxa anual concernente.

b) espécie a ser introduzida (nome científico e vulgar), sua classificação e local de origem do lote a ser importado;

c) principais características biológicas, ecológicas e zootécnicas ou agronômicas;

d) número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo (ovo, pós-larva, etc), bem como indicação da infra-estrutura disponível para cultivo;

e) distribuição mundial e importância econômica da espécie;

f) mercado potencial interno e para exportação;

g) impactos ambientais da introdução da espécie em outros países;

h) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da espécie para cultivo comercial;

i) plano de manejo detalhado para quarentena;

j) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho normalmente aceito para abate.

§ 1º - Será também considerada Introdução a importação e híbridos em que pelo menos uma das espécies parentais ainda não tenha sido introduzida no Brasil.

§ 2º - Os períodos e procedimentos de quaren-tena obedecerão as normas emitidas pelo MAA - Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º - Aprovada pelo IBAMA a carta-consulta de que trata o Art. 4º, a entidade solicitante receberá uma Licença Prévia, a qual lhe permitirá, juntamente com a Autorização de Importação emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, realizarem importação dos individuos, bem como proceder às etapas de quarentena e cultivo experimental.

Art. 6º - Terminado o período de cultivo experimental, a entidade solicitante deverá apresentar ao IBAMA um relatório contendo os resultados obtidos nessa fase, o qual, se aprovado garantirá ao requerente a Licença de Cultivo Comercial.

Art. 7º - Em caso de desaprovação, a entidade solicitante deverá proceder à erradicação da espécie, mediante abate de todos os individuos remanescente.

Art. 8º - No pedido de Reintrodução junto ao IBAMA deverá o interessado apresentar as seguintes informações:

a) identificação do proponente, bem como seu número de Registro de Aqüicultor e cópia do documento comprovante de pagamento da taxa anual concernente.

b) espécie a ser reintroduzida (nome científico e vulgar);

c) número de indivíduos e estágio evolutivo;

d) local de origem do lote a ser reintroduzido;

e) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares a quarentena;

f) finalidade da reintrodução.

§ 1º - Nos pedidos de introdução e reintrodução de microalgas e microcrustáceos destinados à alimentação de organismos objetos da presente Portaria deverão ser atendidas apenas as normas do MAA - Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - Os pedidos de Reintrodução somente obterão aprovação quando os exemplares se destinarem às seguintes finalidades:

a) melhoramento genético de plantéis visando, principalmente, a reversão de quadros de degene-ração resultante de consangüinidade;

b) bio-ensaios;

c) bio-indicação.

Art. 9º - Fica proibida a reintrodução de forma jovens destinadas à engorda e posterior abate.

§ 1º - Excetuam-se dessa proibição as formas jovens de camarões marinhos, ostras e ovos embrionados ou alevinos de salmonídeos, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da presente Portaria.

§ 2º - Caso seja necessária a prorrogação do prazo acima estabelecido, a entidade representativa do setor deverá encaminhar ao IBAMA documento reivindicatório, circunstanciado 03 (três) meses antes do término do referido prazo.

Art. 10 - Aos infratores das disposições desta Portaria serão aplicadas as sanções previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 e legislação complementar.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS