PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 290, de 15 de abril de
1996
D.O.18.04.1996
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA
REFORMA AGRÁRIA; DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E DA CIENCIA E TECNOLOGIA RO
USO das atribuições que lhes confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II
da Constituição Federal, e
Considerando que a Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAARA, através do Departamento de Defesa e lnspeção
Vegetal - DDIV, é responsável pela proteção da agricultura
nacional;
Considerando que o Acordo Sobre a Aplicação de Medidas
Fitossanitárias, firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, em
seu Art4 7º, estabelece que as exigências quarentenárias para o
intercâmbio comercial de vegetais e seus subprodutos entre os países devem
ser transparentes;
Considerando que a divulgação da ocorrência de
qualquer praga, supostamente inexistente no território nacional, de forma
precipitada e sem o embasamento científico adequado, poderá ocasionar
restrições às exportações brasileiras, com sérios prejuízos à economia
nacional,
RESOLVEM :
Art. 1º Determinar aos órgãos da
Administração Direta e Indireta dos Ministérios cujos titulares estão
acima discriminados, bem como às entidades conveniadas, sob cuja
responsabilidade ou orientação se realizem pesquisas na área de
fitossanidade ou em outra com ela relacionada, que a detecção ou
caracterização de qualquer praga, seja fungo, bactéria, vírus, viróide,
nematóide, inseto ou erva daninha até então considerada inexistente no
território nacional, deve imediatamente ser notificada a sua ocorrência à
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária - SDA/MAARA, antes de qualquer
divulgação.
Art. 2º Uma vez notificada a presença da nova praga,
caberá à SDA/MAARA, através do Departamento de Defesa e inspeção Vegetal -
DDIV, efetuar um levantamento de sua distribuição geográfica no território
nacional e de suas possibilidades de controle e
erradicação.
Parágrafo Único Em função da distribuição da praga no
território nacional, a SDA/MAARA tornará as providências necessárias para
notificação à OMC, alteração da lista de pragas quarentenárias e liberação
da informação para divulgação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.