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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 290, de 15 de abril de 1996
D.O.18.04.1996


OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA; DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E DA CIENCIA E TECNOLOGIA RO USO das atribuições que lhes confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e

Considerando que a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAARA, através do Departamento de Defesa e lnspeção Vegetal - DDIV, é responsável pela proteção da agricultura nacional;

Considerando que o Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Fitossanitárias, firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, em seu Art4 7º, estabelece que as exigências quarentenárias para o intercâmbio comercial de vegetais e seus subprodutos entre os países devem ser transparentes;

Considerando que a divulgação da ocorrência de qualquer praga, supostamente inexistente no território nacional, de forma precipitada e sem o embasamento científico adequado, poderá ocasionar restrições às exportações brasileiras, com sérios prejuízos à economia nacional,

RESOLVEM :

Art. 1º Determinar aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Ministérios cujos titulares estão acima discriminados, bem como às entidades conveniadas, sob cuja responsabilidade ou orientação se realizem pesquisas na área de fitossanidade ou em outra com ela relacionada, que a detecção ou caracterização de qualquer praga, seja fungo, bactéria, vírus, viróide, nematóide, inseto ou erva daninha até então considerada inexistente no território nacional, deve imediatamente ser notificada a sua ocorrência à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - SDA/MAARA, antes de qualquer divulgação.

Art. 2º Uma vez notificada a presença da nova praga, caberá à SDA/MAARA, através do Departamento de Defesa e inspeção Vegetal - DDIV, efetuar um levantamento de sua distribuição geográfica no território nacional e de suas possibilidades de controle e erradicação.

Parágrafo Único Em função da distribuição da praga no território nacional, a SDA/MAARA tornará as providências necessárias para notificação à OMC, alteração da lista de pragas quarentenárias e liberação da informação para divulgação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18/04/1996.




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