INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 38 , de 14 de OUTUBRO de
1999
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e
considerando:
- a lista de pragas quarentenárias para o Brasil,
constante da Portaria Ministerial nº 180, de 21 de março de 1996,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de março de 1996,
suplemento ao nº58, na qual constam 221 pragas de importância
quarentenária para o País;
- as ocorrências fitossanitárias em países
vizinhos ao Brasil e as interceptações mais freqüentes de pragas nas
barreiras fitossanitárias internacionais ;
- as novas ocorrências de
pragas em outras partes do mundo que podem ser introduzidas e
estabelecidas no País, principalmente em função do crescente intercâmbio
comercial.
- os princípios de Análise de Risco de Pragas – ARP,
adotados pelo Brasil por meio da Portaria Ministerial nº641, de 03 de
outubro de 1995, D.O.U. de 10 de outubro de 1995, propostos pelo Comitê de
Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE;
- o que preceitua a Lei nº9.712,
de 20 de novembro de 1998, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 1998;
- a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional
para preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia
dos procedimentos de certificação fitossanitária, tanto em nível interno
quanto externo;
- a nova versão da Convenção Internacional de Proteção
dos Vegetais, aprovada pela 29º Conferência da Organização das Nações
Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em Roma, no período de 7 a 18
de novembro de 1997;
- as notificações de introduções de pragas
regulamentadas em áreas indenes do território nacional;
- a necessidade
de implementar os procedimentos de certificação fitossanitária em relação
às Pragas Quarentenárias A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas;
- os
comentários recebidos no período de audiência pública relacionados à
Portaria SDA nº 181, de 5 de outubro de 1998, D.O.U. de 8 de outubro de
1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer a lista de Pragas
Quarentenárias A1, A2 e as Não Quarentenárias Regulamentadas, que demandam
atenção especial de todos os integrantes do sistema de defesa
fitossanitária do País, destacando as de alto risco potencial para as
quais fica estabelecido o Alerta Máximo.
§ 1º Caracteriza-se como
Alerta Máximo o conjunto ações que devem ser implementadas no sentido de
prevenção, contenção ou controle destas pragas.
§ 2º Declarar em
Alerta Máximo as pragas assinaladas (#) nos artigos 2º e 3º desta
Instrução Normativa.
Art. 2º As Pragas Quarentenárias A1,
entendidas como aquelas não presentes no País, porém com características
de serem potenciais causadoras de importantes danos econômicos, se
introduzidas, são:
ACARINA
- Acarus siro, grãos
armazenados;
- Aculus schlechtendali, maçã;
- Brevipalpus chilensis,
fruteiras diversas;
- Brevipalpus lewisi, polífaga;
# Eotetranychus
carpini, fruteiras diversas;
# Steneotarsonemus spinki , arroz;
#
Tetranychus mcdanieli, fruteiras diversas;
# Tetranychus pacificus,
fruteiras diversas, ornamentais e algodão;
# Tetranychus turkestani,
polífaga;
COLEOPTERA
# Anaplophora glabripennis, árvores de
madeira dura.
- Anthonomus eugenii,.; Capsicum spp
- Anthonomus
pyri, pomáceas;
# Anthonomus pomorum, maçã;
# Anthonomus vestitus,
algodão;
- Anthores leuconotus, café;
- Bixadus sierricola,
café;
- Brachycerus spp., alho, cebola e ervilha;
- Bruchidius spp.,
ervilha;
- Bruchus spp., ervilha;
- Chaectonema basalis, arroz e
trigo;
- Conotrachelus nenuphar, drupáceas e pomáceas;
- Dicladispa
armigera, arroz;
- Diocalandra taitense, coco;
- Epicaerus cognatus,
batata;
- Gryctis rhinocerus, coco;
# Leptinotarsa decemlineata,
batata;
- Lissorhoptrus oryzophilus, arroz e outras gramíneas;
-
Medythia quaterna, feijão;
- Odoiporus longicollis, banana;
-
Ootheca spp., feijão e soja;
- Oryctes spp., coco;
- Othiorhynchus
sulcatus, morango e videira;
- Plocaederus ferrugineus, café e
caju;
- Premnotrypes spp., batata;
# Prostephanus truncatus, grãos
armazenados em geral;
- Rhabdoscelus obscurus, cana-de-açúcar;
-
Sophronica ventralis, café;
# Sternochetus mangiferae, manga;
-
Trichispa sericea, arroz;
# Trogoderma granarium, grãos armazenados em
geral;
- Xylosandrus compactus, cacau e
café;
DIPTERA
# Anastrepha ludens, frutas
diversas;
# Anastrepha suspensa, frutas diversas;
- Atherigona
oryzae, arroz;
- Atherigona soccata, sorgo, arroz, trigo e milho;
#
Bactrocera spp., (exceto B. carambolae), frutas diversas;
# Ceratitis
rosa, frutas diversas;
- Chromatomyia horticola, curcubitáceas e
hortaliças;
- Contarinia tritici, trigo;
# Dacus spp., frutas
diversas e cucurbitáceas;
- Delia spp. (exceto Delia platura),
cereais;
- Mayetiola destructor, cereais;
- Ophiomyia phaseoli,
feijão;
- Orseolia oryzivora, arroz;
- Orseolia oryzae, arroz e
outras gramíneas;
- Rhagoletis cingulata, Prunus spp. ;
# Orseoletis
pomonella, frutas diversas;
- Sitodiplosis mosellana, trigo;
#
Toxotrypana curvicauda, mamão;
HEMIPTERA
# Aleurocanthus
woglumi, citros;
# Aleurocanthus spiniferus, citros, rosa, videira e
pera;
# Bemisia spp. (complexo de raças e espécies, exceto biótipos A e
B ), polífaga;
- Ceroplastes destructor, citros e polífaga;
-
Cicadulina mbila, milho, trigo, cana-de-açúcar e gramíneas
# Diuraphis
noxia, trigo, cevada, aveia e centeio;
# Eurigaster intregriceps,trigo,
triticale, centeio e aveia;
- Helopeltis antonii, caju;
- Lygus
spp., algodão;
# Maconellicoccus hirsutus, polífaga ;
- Perkinsiella
saccharicida, cana-de-açúcar;
- Planococcoides njalensis, cacau e
café;
- Planococcus lilacinus, citros, café e cacau;
- Pseudococcus
comstocki, maçã, pera, pessego e café;
- Rastrococcus invadens,
manga;
HYMENOPTERA
- Cephus cinctus, trigo, triticale, aveia
e centeio;
- Cephus pygmaeus, trigo, triticale, aveia e
centeio;
LEPIDOPTERA
- Agrius convolvuli, citros;
-
Agrotis segetum, algodão e cucurbitáceas;
- Anarsia lineatella, Prunus
spp., pêra;
- Amyelois transitella, amêndoas, nozes e laranja;
-
Argyrogramma signata, crucíferas, legumes e girassol;
- Carposina
niponensis, frutas diversas;
- Cephonodes hylas, café;
- Chilo
partellus, sorgo e milho;
- Chilo supressalis, arroz;
-
Cryptophlebia leucotreta, frutas diversas;
# Cydia spp. (exceto C.
molesta, C.araucariae e C. pomonella), frutas diversas;
# Dyspessa
ulula, alho e cebola;
- Earias biplaga, algodão e cacau;
- Earias
insulana, algodão;
- Ectomyelois ceratoniae, nozes e sementes;
-
Eldana saccharina, milho, sorgo, arroz e cana-de-açúcar;
# Erionota
thrax, banana e coco;
- Helicoverpa armigera, algodão;
- Lampides
boeticus, feijão e soja;
- Leucinodes orbonalis, batata e tomate;
-
Leucoptera meyricki, café;
- Lobesia botrana, uva, oliva e
framboesa;
- Mocis repanda, arroz, milho, cana-de-açúcar e gramíneas
forrageiras;
- Mythimna loreyi, arroz e milho;
- Mythimna separata,
arroz, milho, sorgo, trigo e cana-de-açúcar;
- Nacoleia octasema,
banana e milho;
- Ostrinia furcanalis, milho;
- Ostrinia nubilalis,
milho;
- Othreis fullonia, citros, banana e tomate;
- Parasa lepida,
abacaxi, café, cacau, coco e outras palmáceas;
- Pectinophora
scutigera, algodão e outras malváceas;
- Platynota stultana,
polífaga;
# Prays citri, citros;
- Scirpophaga incertula,
arroz;
- Sesamia inferens, trigo, triticale, aveia e centeio;
-
Thaumatopoea pityocampa, Pinus spp;
NEMATODA
- Anguina
agrostis, Agrostis spp., Dactylis spp., Lolium spp. e Poa spp.;
-
Anguina tritici, trigo, aveia, cevada e centeio;
- Bursaphelenchus
xylophilus, Pinus spp., bálsamo e cedro;
- Ditylenchus angustus,
arroz;
- Ditylenchus destructor, batata e bulbos florais;
-
Ditylenchus dipsaci (todas as raças, exceto as do alho), polífaga;
#
Globodera pallida, batata, tomate e berinjela;
# Globodera
rostochiensis, batata, tomate e berinjela;
- Heterodera schachtii,
beterraba;
# Heterodera punctata, milho e trigo;
# Heterodera
oryzae, arroz;
# Heterodera oryzicola, arroz;
# Heterodera sacchari,
arroz;
# Heterodera trifolii, soja;
# Heterodera zeae, milho;
-
Meloidogyne chitwoodi, batata;
# Nacobbus aberrans, batata e
tomate;
# Nacobbus dorsalis, batata;
- Pratylenchus fallax,
frutíferas, rosa, morango e crisântemo;
- Pratylenchus scribneri,
milho, tomate, beterraba, cebola, soja, batata e orquidea;
-
Pratylenchus thornei, trigo, maçã, rosa e ornamentais;
- Pratylenchus
vulnus, banana, citros e tomate;
- Punctodera chalcoensis, milho;
-
Radopholus citrophilus, citros;
- Rotylenchulus parvus, cana-de-açúcar
e milho ;
- Subanguina radicicola, gramíneas;
- Xiphinema italiae,
videira, frutíferas e coníferas;
PROCARIONTES
- Citrus
greening bacterium, citros;
- Clavibacter iranicus, trigo;
-
Clavibacter michiganensis spp. insidiosus, alfafa e trevo;
-
Clavibacter michiganensis spp. nebraskensis, milho;
- Clavibacter
michiganensis spp. sepedonicus, batata;
- Clavibacter tritici,
trigo;
- Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens,
leguminosas;
# Erwinia amylovora, rosáceas;
- Pantoea stewartii,
milho;
- Pseudomonas syringae pv. phaseolicola, feijão;
-
Spiroplasma citri ( Stubborn), citros;
- Xanthomonas campestris pv.
cassavae, mandioca;
- Xanthomonas axonopodis pv. citri (Biotipos B e
E), citros;
# Xanthomonas oryzae pv. orizae, arroz;
# Xanthomonas
oryzae pv. orizicola, arroz;
- Xylella fastidiosa (peach phony
disease), pêssego;
- Xylophilus ampelinus, uva;
PHYTOPLASMA,
VIRUS E VIRÓIDES
- African cassava mosaic virus, mandioca;
-
Apple chat fruit MLO, maçã;
- Apple proliferation MLO, maçã;
#
Banana bunch top virus, banana;
- Barley stripe mosaic virus, trigo e
cevada;
# Cadang cadang viroid, coco;
- Fiji disease virus,
cana-de-açúcar;
# Grapevine flavescente dorée-MLO, uva;
# Palm
lethal yellowing-MLO, coco e outras palmáceas;
- Pea seed born mosaic
virus, ervilha;
- Peach rosette MLO, pêssego;
- Peach yellow MLO,
ameixa;
# Pear decline, MLO, pera;
# Plum Pox virus, ou Sharka
virus-PPV, Prunus spp. ;
# Potato Spindle Tuber viroide – PSTVd,
batata;
- Prune dwarf virus, Prunus spp.;
- Prunus necrotic ring
spot virus, Prunus spp.;
- Sugarcane Sereh disease virus,
cana-de-açúcar;
- Swollen shoot virus, cacau;
# Tomato ring spot
virus, tomate;
FUNGOS
- Alternaria vitis,
uva;
- Alternaria triticina, trigo;
- Thecaphora solani,
batata;
# Apiosporina morbosa, Prunus spp.;
# Aureobasidium lini;
algodão;
- Cercospora sorghi, sorgo e milho;
- Cladosporium
alli-cepae, cebola e cebolinha;
- Cladosporium pisicolum, ervilha;
#
Colletotrichum kahawae, café;
- Dactyliochaeta glycines (Pyrenochaeta
glycines), soja;
- Entyloma oryzae, arroz;
# Balansia oryzae-sativae
, arroz;
- Fusarium oxysporium f. sp. elaidis, palma africana;
-
Fusarium oxysporium f. sp. radicis lycopersici, tomate;
- Gibberella
fujikuroi, arroz;
- Gibberella xylarioides, café;
- Glomerella
cingulata, café;
- Glomerella manihotis, mandioca;
#
Gymnosporangiumm spp., pomáceas e rosáceas ornamentais;
# Haplobasidion
musae, banana;
- Heliococeras spp., arroz;
# Hemileia coffeicola,
café;
- Hendersonia oryzae, arroz;
- Cephalosporium gramineum ,
trigo;
# Moniliophthora roreri, cacau;
- Mycosphaerella zeae-maydis,
milho;
# Nectria galligena, maçã e pera;
- Oncobasidium theobromae,
cacau;
- Oospora oryzetorum, arroz;
- Polyscytalum pustulans,
batata;
- Gaeumannomyces graminis var. graminis, arroz;
- Periconia
circinata, sorgo;
- Phoma exigua var. foveata, batata;
# Phoma
tracheiphila, citros;
- Phomopsis anacardii, caju;
- Phyllosticta
solitaria, maçã;
- Phymatotrichopsis omnivora, polífaga;
-
Physopella ampelopsidis, uva;
- Phytophthora boehmeriae, citros;
-
Phytophthora cryptogea, tomate;
- Phytophthora erythroseptica,
batata;
- Phytophthora megasperma f. sp. glycinea, soja;
-
Plamospara halstedii (exceto raça 2), girassol;
- Polyspora lini,
algodão;
- Puccinia erianthi, cana-de-açúcar;
- Puccinia kuchnii,
cana-de-açúcar;
- Sphacelotheca sacchari, cana-de-açúcar;
-
Stagonospora sacchari, cana-de-açúcar;
- Synchytrium endobioticum,
batata;
- Tilletia controversa, trigo e cevada;
- Tilletia indica,
trigo;
# Urocystis agropyri, trigo;
ERVAS DANINHAS
-
Cirsium arvense;
# Striga spp;
# Taenatherum
caput-medusae;
§ 1º O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal
– DDIV, desta Secretaria, deverá providenciar a elaboração dos Planos
Emergenciais de Prevenção e Controle para todas as pragas em Alerta Máximo
definidas neste artigo.
§ 2º O DDIV deverá solicitar ao Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária, sob a coordenação da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, o apoio para a realização destes
Planos.
§ 3º Os planos emergenciais elaborados, deverão ser
encaminhados às Unidades da Federação para análise e adaptação objetivando
sua aplicabilidade às condições locais. Caberá às Comissões de Defesa
Sanitária Vegetal – CDSV a execução deste procedimento, bem como a
aplicação dos planos quando da notificação da introdução de praga A1 na
sua Unidade da Federação.
Art. 3º As Pragas Quarentenárias A2,
entendidas aquelas de importância econômica potencial, já presentes no
país, porém não se encontram amplamente distribuídas e possuem programa
oficial de controle, são as abaixo relacionadas, com os respectivos
estados onde já foram detectadas:
# Bactrocera carambolae,
carambola, manga, maçaranduba, sapoti, goiaba, jambos, caju, jaca, gomuto,
fruta-pão, bilimbi, pimenta picante, abiu, citros, pitanga, bacupari,
tomate, amendoeira, cajá, ingá e jujuba - AP;
# Crinipellis perniciosa
, cacau e cupuaçu.- AC, AM, AP, BA, GO, MS, MT, PA, RO, RR e TO;
#
Cydia pomonella , maçã e frutas da família rosácea.- RS e SC;
#
Guignardia citricarpa , citros. - RJ e SP;
# Mycosphaerella fijiensis ,
banana.- AC, AM, MT e RO;
# Ralstonia solanacearum raça 2 , banana e
Heliconia spp. - AL, AM, AP e PA;
# Sirex noctilio, Pinus spp.- PR, RS
e SC;
# Xanthomonas axonopodis pv. citri , citros .- MS, PR, RS, SC e
SP;
# Xanthomonas campestris pv. passiflorae, maracujá.- PA;
#
Xanthomonas campestris pv. viticola, uva.- BA, PE e PI;
# Xylella
fastidiosa , citros. - DF, BA, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RS, SC e
SP;
§ 1º As pragas listadas neste artigo deverão ser objeto de
Planos de Controle e Planos de Ações Preventivas elaborados pelas
Comissões de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV e encaminhados ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, desta Secretaria, para
aprovação.
§ 2º As CDSV dos estados serão também responsáveis pela
apresentação de Planos para o estabelecimento de Áreas Livres ou de Baixa
Prevalência de Pragas, quando da existência de condicionantes que
permitam, por meio de evidência científica, sua caracterização.
Art. 4º As Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, entendidas
como aquelas não quarentenárias cuja presença em plantas, ou partes
destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos
inaceitáveis, são:
# PVX vírus, batata;
# PVY vírus,
batata;
# PLRV vírus, batata;
# PVS vírus, batata;
# Alternaria
spp., batata;
# Erwínia spp., batata;
# Fusarium solani ( Tipo
eumartii), batata;
# Fusarium spp., batata;
# Meloidogyne spp.
batata e café;
# Phytophthora infestans, batata;
# Ralstonia
solanacearum, batata;
# Rhizoctonia solani, batata;
# Spongospora
subterrânea, batata;
# Streptomyces spp., batata;
§ 1º Os
índices de tolerância para cada praga estão estabelecidos em Portarias
específicas.
§ 2º Outras Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas
deverão ser definidas por grupo específico de acordo com a Portaria MA
nº71, de 22 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro
de 1999, e preparados os seus respectivos planos de controle e prevenção
pelo Grupo Técnico Permanente citado no art. 3º da citada
Portaria.
§ 3º As pragas citadas em outras normas e regulamentos
relacionadas a material de propagação e que preencham os requisitos para
sua caracterização como Não Quarentenárias Regulamentadas também deverão
ser discutidas pelo grupo citado no parágrafo 1º deste artigo, quanto à
proposição de seus níveis de tolerância.
Art. 5º O Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV deverá providenciar o encaminhamento ao
COSAVE dos documentos necessários para caracterização, por aquela
entidade, das pragas que ainda não estejam identificadas como
Quarentenárias A2 para o Brasil e constem da art. 3º, bem como as Análises
de Risco de Pragas relacionadas aos organismos que ainda não constem da
lista de Quarentenárias A1, proposta para o Brasil por aquele Comitê, e
estejam listados no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º
Estabelecer a obrigatoriedade da notificação ao Departamento de Defesa e
Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria, de detecção ou caracterização
de qualquer praga listada nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa ou
qualquer outra considerada inexistente no Território Nacional, por todas
as entidades que realizem pesquisas na área de fitossanidade e pelas
categorias profissionais diretamente vinculadas à área de defesa sanitária
vegetal de qualquer órgão ou entidade do Sistema de Defesa
Agropecuária.
Parágrafo único. A divulgação da presença de nova
praga no país deverá ser feita por esta Secretaria, após efetuar um
levantamento de sua distribuição geográfica e de suas possibilidades de
controle e erradicação, conforme estabelecido pela Portaria
Interministerial nº 290, de 15 de abril de 1996.
Art. 7º Determinar
ao DDIV que promova a publicação em meio eletrônico e/ou gráfico dos
Alertas Quarentenários ou Alertas Fitossanitários relacionado às pragas
listadas no art. 2º desta Instrução Normativa e dar publicidade aos já
editados.
Parágrafo único. As Delegacias Federais de Agricultura,
com o apoio das CDSV, deverão divulgar documentos informativos como os
Alertas Quarentenários, além de outros, para seus fiscais agropecuários,
profissionais que atuam na área de controle de trânsito de vegetais e seus
produtos, como os que emitem a Permissão de Trânsito e Certificado
Fitossanitário de Origem e aos meios de comunicação interessados no
trabalho de prevenção de pragas regulamentadas.
Art. 8º Determinar
ao DDIV que gestione junto aos órgãos públicos que regulamentam o
transporte aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário e rodoviário do País,
para que informem aos seus clientes das exigências fitossanitárias para o
transporte de produtos vegetais, como Certificado Fitossanitário e
Permissão de Trânsito, orientando para que procurem os Serviços de Defesa
Vegetal nos Estados para obtenção de maiores informações.
Art. 9º
As pragas listadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa, quando
couber, deverão estar incluídas nos itens de negociação dos protocolos
internacionais celebrados por esta Secretaria.
Art. 10. As
indicações de produtos fitossanitários ainda não registrados para as
pragas citadas nesta Portaria, deverão ter prioridade em seu registro ou
extensão de uso, conforme o caso.
Parágrafo único. Deverá ser dada
prioridade aos procedimentos de importação de material destinado à
pesquisa científica, que objetivem apoiar as ações de prevenção e controle
das pragas mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução
Normativa.
Art. 11. O não cumprimento das disposições desta
Portaria sujeitará os infratores ao disposto no Decreto Lei nº 24.114/34 e
ao que preceitua sobre o tema o art. 259 do Código Penal.
Art. 12.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria nº 181, de 5 de outubro de 1998, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de outubro de 1998, devendo ser republicada
periodicamente para atualização de seus dados.
Luiz Carlos de
Oliveira
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI
O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26/10/1999, SEÇÃO
1.