MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento
Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Regulamento
de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto N. º 24.114, de 12 de
abril de 1934, considerando o estabelecido na Portaria Interministerial
290, de 15 de abril de 1996, e o que consta do Processo nº
21000.008078/2001-31, resolve:
Art.1º Aprovar as
Normas para a Notificação de Ocorrência de Pragas Exóticas no País, em
anexo.
Art.2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA
ANEXO
NORMAS PARA A
NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRAGA EXÓTICA NO PAÍS
Para dar cumprimento à
Portaria Interministerial nº 290/96, todo(s) os pesquisador(es) que
detectarem a ocorrência de uma nova praga quarentenária no país
deverão:
1) Notificar
oficialmente o Secretário de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, com o aval de sua chefia
imediata, fornecendo as seguintes informações
básicas:
a) Nome científico da
praga;
b) Nome
comum;
c) Parte vegetal
afetada;
d) Biologia da
praga;
e) Danos econômicos
potenciais;
f) Métodos de
controle;
g) Referências
bibliográficas;
h) Local e forma como
foi detectada;
i) Medidas emergenciais
adotadas para sua contenção;
j) Informações sobre a
dispersão e distribuição geográfica da praga.
2) Tais informações
serão apresentadas à SDA para análise e autorização para
publicação;
3) A SDA terá um prazo
de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a
ocorrência;
4) A SDA poderá
convocar o(s) pesquisador(es) envolvido(s) e sua(s) respectiva(s)
chefia(s) para discutir um plano de contingência para controle da
praga;
5) O Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV enviará uma cópia do processo de
notificação da nova praga à Delegacia Federal de Agricultura - DFA da
Unidade da Federação onde a mesma foi detectada, para que seja dado
cumprimento ao disposto no Capítulo IV do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934.
6) O Setor técnico
competente da DFA, juntamente com o(s) pesquisador(es), verificará o nível
de dispersão da praga no campo e a necessidade de elaborar um plano de
contingência para mantê-la sob controle oficial.
7) A DFA terá um prazo
de 15 (quinze) dias para comunicar ao DDIV/SDA sobre a necessidade ou não
da convocação do(s) pesquisador(es) envolvido(s) para uma reunião técnica,
com objetivo de discutir a melhor forma de controle da
praga.